quarta-feira, 11 de agosto de 2010

sábado, 7 de agosto de 2010

Concurso para promotor de Justiça Substituto na Paraíba não tem candidato aprovado

O Diário da Justiça deste sábado (7) traz, em seu segundo caderno, o resultado do 13º Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público da Paraíba. Em seu Aviso n° 6, a Comissão do Concurso informa que nenhum dos concorrentes obteve nota mínima para aprovação, ou seja, não houve candidato aprovado.

“Estamos publicando o Aviso de nº 6 no Diário da Justiça informando aos candidatos que, lamentavelmente, não houve nenhum aprovado. Os candidatos terão dois dias para entrar com recurso, terça e quarta-feira, caso não se resignem com o resultado”, informou o presidente da Comissão do Concurso, procurador de Justiça Marcos Navarro Serrano.

Os candidatos já podem acessar pela internet, no site do Ministério Público (www.mp.pb.gov.br), a sua prova, o gabarito oficial e o Aviso nº 6, bastando para isso usar o número do seu CPF e a senha feita por ele quando da inscrição no concurso. “Todo o processo do concurso, inclusive o seu resultado, está tendo a mais absoluta transparência. Os candidatos poderão acessar a prova que fizeram. Isto é, só ele tem acesso com o seu CPF e senha”, disse o presidente da Comissão

Segundo explicou, a Comissão do Concurso também terá dois dias (quinta e sexta-feira) para analisar os recursos e caso as possíveis reclamações sejam negadas pela Comissão, o candidato poderá interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.

Ao ser perguntado sobre os motivos que podem ter influenciado para que o concurso não tenha candidato aprovado, Marcos Navarro disse desconhecer. Ele observou que a prova foi aplicada com rigor, mas absolutamente dentro do programa e dentro da bibliografia indicada. “Para cada quesito que nós formulamos, a resposta está na página do livro indicado, da lei ou então da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Um detalhe importante é que, tanto na parte doutrinária quanto na parte jurisprudencial, nós tivemos o cuidado para que não houvesse controvérsia, não houvesse divergência, não houvesse discrepância entre a doutrina indicada e a jurisprudência aplicada”, ressaltou.

Um fator que pode ter sido decisivo no resultado do concurso foi o fato de que, a cada dois quesitos errados, o candidato perdia uma questão certa. As provas objetivas do 13º Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público da Paraíba contaram com 100 quesitos e os candidatos tiveram quatro horas para respondê-las. A aplicação das provas aconteceu no domingo passado, 1º de agosto. Dos 3.733 candidatos inscritos, registrou a falta 1.699 pessoas, o que corresponde a 45,5%. Estavam sendo oferecidas 20 vagas para o cargo de promotor de Justiça substituto, em todo o Estado.

MPPB

segunda-feira, 3 de maio de 2010

MP-MG X Toyota

RECLAMANTE: Procon Estadual

RECLAMADOS: Toyota do Brasil S.A

Kawaii Veículos S.A

Pará Automóveis Ltda.

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR

Vistos etc.

Consta, dos autos, que JOÃO PAULO LOPES DE SENA, MARIA DO CARMO BARROS DE MELO e PATRÍCIA CORREA MOURTHE, residentes e domiciliados em Belo Horizonte, dirigindo veículos Toyota Corolla, XEI, automáticos, do mesmo modelo (2009), em datas distintas, relataram fatos semelhantes, i.é., a aceleração indevida do motor e a impossibilidade de controle dos carros pelos meios normais, como o acionamento do freio ou a retirada do pé do acelerador, em função do travamento do pedal, levando-os a dirigirem perigosamente na via pública, até o problema ser contornado, por outros meios, fatos ocorridos com João Paulo e Maria do Carmo, ou a colidir em pilastra e parede, dentro da garagem de um prédio, com perda total do veículo e lesões corporais no condutor, sendo o acidente sofrido por Patrícia Correa.

O primeiro passou pela situação de perigo duas vezes, em março de 2009, ao transitar na Avenida do Contorno, em frente ao Colégio Loyola, nesta Capital, e no mês de janeiro de 2010, após descer a Serra de Petrópolis, quando retornava do Rio de Janeiro, e a segunda foi vítima do incidente uma vez, em 29 de setembro de 2009, ao trafegar na Rua André Cavalcanti e ingressar na Avenida do Contorno, próximo ao Colégio Loyola, em Belo Horizonte.

Comparecendo na Concessionária Kawaii Veículos Ltda., sito na Avenida Carandaí, nº 874, no Bairro Funcionários, em Belo Horizonte, ambos foram cientificados de que os problemas ocorreram, pois os tapetes dos veículos estavam soltos, sem as “presilhas” de fábrica, necessárias à sua fixação no assoalho, deslizando até o pedal do acelerador e, assim, comprometendo o seu funcionamento, daí porque foram orientados a colocar novas presilhas nos tapetes, o que ocorreu. João Paulo, embora tivesse comparecido na concessionária nas duas vezes em que os fatos se deram, só na segunda vez é que foi esclarecido da causa do problema.

A terceira sofreu lesões corporais em função do fato ocorrido no dia 16 de outubro de 2009, na garagem de seu prédio, localizado na Rua Doutor Sete Câmara, nº 480, no Bairro Luxemburgo, nesta Capital, e não procurou a Concessionária Kawaii Veículos Ltda., fazendo contato direto com a seguradora, que deu perda total do veículo e recolheu o mesmo (f. 10/11, 12/13 e 15/17).

Ocorre, porém, que esses consumidores, ao adquirirem os automóveis na Concessionária Kawaii Veículos Ltda. (a terceira comprou o carro em nome de seu filho), em momento algum foram alertados para o risco de dirigirem o veículo com os tapetes soltos (CDC, art. 9º), e, o que é mais grave, a segunda recebeu o carro com o tapete original, sem as presilhas, e, ainda, sem mensagem impressa, alertando para os riscos, o que constitui dever do fabricante (CDC, art. 8º, PU), e os outros dois consumidores receberam os automóveis com tapetes da marca Borcol, não recomendados pelo fabricante, por não possuírem presilhas para fixação no assoalho ou informação a respeito (f. 487/488, 490/491 e 493).

Tal informação constava no Manual do Proprietário do Toyota Corolla, na seção “Dispositivos internos”, de seu índice, em meio a diversas outras informações, de conteúdos variados, embora devesse estar separada e destacada em “seção específica” do índice, em função de sua natureza, para informar os cuidados necessários e os riscos a que os motoristas estão sujeitos (item 3-5-8, f. 134 e 247).

Os fatos referidos acima, com outros, foram divulgados pela mídia, a saber: (1) Maria do Carmo Barros de Melo, de Belo Horizonte/MG – Estado de Minas, 29/01/10, Caderno de Economia, pág. 14 (f. 18); (2) Niarley de Pinho Tavares, de Sabinópolis/MG, João Paulo Lopes de Sena, de Belo Horizonte/MG, e Daniela Moreira Meira Lima, de Natal/RN – Estado de Minas, 30/01/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 19); (3) Patrícia Correa Mourthe, de Belo Horizonte/MG – Estado de Minas, 03/02/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 20); (4) Joseli Lannes, do Rio de Janeiro/RJ – Estado de Minas, 13/02/10, Caderno de Veículos, pág. 03 (f. 21); (5) Manuel Costa, de Camaçari/BA – Estado de Minas, 03/03/10, Caderno de Veículos, pág. 09 (f. 22).

E têm importância destacada, pois a TOYOTA DO BRASIL S.A., segundo informa a mídia, em função de problemas semelhantes, vem realizando “recalls” nos Estados Unidos (e em outros países), o primeiro, para a substituição do tapete, por um mais fino (29/09/09), e, o segundo, para correção do pedal do acelerador (21/01/10), mas, no Brasil, entende que a convocação dos consumidores é desnecessária (f. 19).

Convocada a participar de audiência pública, promovida pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais, no dia 06 de abril, às 10:00 horas, a TOYOTA DO BRASIL S.A, por seus prepostos, Luiz Antônio Monteforte da Fonseca, Gerente Jurídico e representante legal, Evandro Luiz Maggio, Gerente Pós-venda, e Ricardo Machado Bastos, Gerente Geral para Assuntos Governamentais, apresentou a sua versão para os fatos e ratificou o que a mídia já havia divulgado, ou seja, de que os dois recalls feitos nos Estados Unidos da América não eram necessários em nosso país, pois os tapetes (de neve) e os pedais de acelerador (marca CTS) dos veículos americanos não são os mesmos do Brasil. Justificou, contudo, que os fatos noticiados pelos consumidores brasileiros, sobre a “aceleração indevida” dos carros, foram causados pelo travamento mecânico do pedal do acelerador, em função do deslizamento do tapete.

Na mesma audiência, a montadora assumiu que, a partir de outubro de 2009, passou a etiquetar os tapetes originais com os dizeres constantes do Manual do Proprietário do Veículo Corolla, somente para as vendas futuras, deixando todos os seus consumidores atuais, destinatários naturais da informação, fora das medidas legais adotadas.

Cito os trechos das notas taquigráficas da reunião:

“O Sr. Luís Antônio Monteforte da Fonseca – (...)

Quanto ao caso da Dra. Maria do Carmo, assim como o de outros possíveis veículos cujos tapetes não contêm a etiqueta conforme o Evandro teve oportunidade de expor, essa etiqueta passou a ser instalada e costurada no próprio tapete original do veículo para evitar que fosse removida a partir de outubro de 2009”.

“O Sr. Amauri Artimos da Matta - Quanto aos veículos que haviam sido vendidos anteriormente a essa data, a Toyota não se preocupou em recolher esses tapetes ou dar uma informação mais ostensiva para os consumidores?

O Sr. Luís Antônio Monteforte da Fonseca - Não, não se preocupou” (f. 558).

Como é fácil concluir, a simples colocação de etiquetas nos tapetes originais, a partir de outubro de 2009, sem a preocupação de fixá-las nos tapetes originais já em uso por seus consumidores, ou de substituir os tapetes não originais, sem presilhas (colocados no mercado de consumo por sua rede de concessionárias), pelos tapetes novos, agrava, ainda mais, a situação da montadora, por reconhecer o problema e remediá-lo apenas parcialmente, mantendo em perigo (risco) a vida, saúde e segurança de milhares de pessoas.

O comportamento omissivo da montadora, por sua diretoria e prepostos responsáveis, iniciado no momento em que os tapetes foram fabricados e comercializados sem as etiquetas ou outro meio de informação mais eficiente, tipifica suposta conduta criminosa contra os consumidores, pela omissão de dizeres ostensivos sobre a periculosidade dos produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade (CDC, art. 63), ou de informações relevantes sobre a segurança dos bens de consumo (CDC, art. 66), pois a mensagem já constava do manual do proprietário.

Idêntico comentário pode ser feito aos administradores e vendedores das concessionárias, que, ao ofertarem os produtos Toyota Corolla, não prestam aos consumidores quaisquer informações sobre os cuidados que devem ter na utilização dos veículos, para não incorrerem em riscos, e, em especial, no que toca à utilização dos tapetes do veículo, o que foi comprovado nas fiscalizações realizadas pelo Procon Estadual, envolvendo as duas concessionárias em Belo Horizonte, a saber, KAWAII VEÍCULOS LTDA., situada na Av. Carandaí, nº 874, no Bairro Santa Efigência, e PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., mais conhecida como GREEN MINAS AUTOMÓVEIS, cujos estabelecimentos estão situados na Av. Raja Gabaglia, nº 4.343, no Bairro Santa Lúcia, e Av. Tereza Cristina, nº 3.050, no Bairro Padre Eustáquio (f. 340/341, 406/407 e 462/463).

Acrescente-se, ainda, como referido linhas atrás, o fato de a concessionária KAWAII VEÍCULOS LTDA. ter fornecido aos consumidores JOÃO PAULO LOPES DE SENA e PATRÍCIA CORREA MOURTHE, no ato da entrega dos veículos, tapetes da marca Borcol, sem dispositivos para a sua fixação no assoalho do carro, e, portanto, não recomendados pelo fabricante, o que, sem dúvida, infringe as boas práticas de revenda e atenta diretamente contra a vida, saúde e segurança dos consumidores (f. 487/488, 490/491 e 493).

Do mesmo modo, pode ser visto das fiscalizações realizadas pelo Procon Estadual, que, na concessionária PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., conhecida como GREEN MINAS AUTOMÓVEIS, sito na Av. Tereza Cristina, nº 3.050, no Bairro Padre Eustáquio, estão sendo ofertados à venda tapetes não originais, sem a informação quanto a riscos exigida por lei (f. 354, 394, 396 e 399).

Não sem razão, a mídia criticou a conduta da montadora, “verbis”:

“A relação entre a Toyota e os consumidores brasileiros é bem diferente da que a empresa tem com os consumidores em outros países. Enquanto nos EUA, Europa e China problemas com o acelerador são suficientes para paralisar produção e fazer o recall (grifei) de milhões de veículos, no Brasil já existem quatro casos de consumidores que passaram aperto com o carro acelerado, mas a Toyota insiste em dizer que não é caso de chamar os clientes para substituir a peça com problema. Nos quatro casos relatados, a montadora respondeu para os consumidores que o problema é o tapete, que se enroscou com o pedal do acelerador, porém nenhum deles concordou com a versão oficial. Fontes da Toyota admitem que analisaram alguns modelos e que o problema do carro no Brasil é motivado pela fixação do tapete. Esse, aliás, foi o motivo do primeiro recall da maior fabricante de automóveis do mundo, que há três meses determinou a troca dos tapetes (grifei) em 4,2 milhões de carros nos EUA. Porém, isso não foi suficiente e nesta semana outro recall foi anunciado, desta vez envolvendo mais de 2,3 milhões de veículos por problemas no acelerador eletrônico (sendo que 1,7 milhão deles já constavam na primeira lista) nos EUA, e logo depois anunciou a suspensão de oito modelos: RAV4, Corolla, Matrix, Avalon, Camry, Highlander, Tundra e Sequoia. Logo depois anunciou o recall de 1,8 milhões de unidades para Europa e 75,5 mil para a China” – ESTADO DE MINAS, 30/01/10, Veículos, pág. 09 (f. 19).

“O recall global da Toyota já atingiu mais de 8 milhões de veículos e provocou a interrupção das vendas dos modelos da marca nos Estados Unidos. Tudo começou com um tapete, específico para uso em situações de neve. Mais espesso que o habitual, ele podia provocar o travamento do acelerador no fim de seu curso. Além de substituir os tapetes, a Toyota deveria alterar o pedal do acelerador, a fim de garantir que ele não enroscasse novamente em situações semelhantes. (...)

CASOS BRASILEIROS O jornal Estado de Minas coletou cinco casos no Brasil de aceleradores do Toyota Corolla travando. Segundo os relatos – um deles relatava um acidente –, o pedal travava no fim de curso, exigindo manobras evasivas por parte do motorista para evitar um acidente. A Toyota afirma acompanhar os casos, que ocorreram antes mesmo do recall americano. Só o caso que resultou em acidente a Toyota não acompanha (a proprietária não disponibilizou o carro para análise, de acordo com a marca).

Em todas as ocorrências, a investigação feita pela fábrica aponta erro na fixação do carpete. “Nos casos analisados, foi constatado que as presilhas de fixação do tapete no assoalho ou não estavam fixadas, ou eram faltantes. Com isso, o tapete deslizava para a frente, causando o travamento do pedal. No próprio tapete (grifei) e no manual do proprietário, temos informativos atentando para a correta fixação do acessório”, afirma Maggio. Segundo o gerente, após o uso correto das presilhas, as ocorrências não se repetiram” – REVISTA QUATRO RODAS, março de 2010, pág. 26 (f. 24).

Há, ainda, uma última questão relevante: refiro-me ao fato de a montadora, na criação e fabricação do veículo Toyota Corolla, associar o uso do tapete a risco de acidentes, pois o produto, em geral, é inofensivo. Agrava a situação o fato de a montadora usar simples “presilhas” na fixação do tapete no assoalho, facilmente removíveis, permitindo que os veículos recebesse outros tipos de tapetes, não recomendados pelo fabricante. Só para exemplificar, se o tapete encaixasse em pinos, fixos no assoalho, outro produto, sem os dois orifícios para encaixe, certamente não seria ofertado e revendido pelas concessionárias, pois a extremidade ficaria suspensa, não se adequando ao piso. Outro dado importante, colhido do mercado, é o fato de existir tapete retangular (ou quadrado) para uso do motorista, e guardar uma certa distância dos pedais de embreagem, freio e acelerador, tornando o seu uso mais seguro, o que também não foi observado. Percebe-se, assim, que o tapete utilizado pela montadora, ao não oferecer a segurança que dele se esperava, é, ao que parece, defeituoso (CDC, art. 12, § 1º).

Diante do exposto, sérias evidências existem, fundadas nos fatos apurados, de que a TOYOTA DO BRASIL S.A. vem cometendo graves e sucessivas falhas no processo de fabricação, comercialização e revenda de seus produtos, uma das quais continua sendo investigada por autoridades estrangeiras, como: (a) a colocação, no mercado de consumo, de automóveis com vícios de fabricação, na medida em que admite, em seus projetos, associar a utilização de tapetes dos veículos, por natureza não perigosos, a riscos de acidentes; (b) a colocação, no mercado de consumo, de tapetes com vícios de informação, e não adotar, de modo integral, as medidas necessárias para remediar os problemas causados por sua conduta (CDC, art. 8º, PU), (c) a violação, com suas concessionárias, na oferta de produtos, do princípio da transparência e do direito básico dos consumidores à informação quanto aos riscos a que estão sujeitos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), (d) a falta de controle sobre os tapetes ofertados em sua rede concessionária, permitindo a revenda de tapetes, sem presilhas, que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores (e) a não correção do problema causado pela substituição dos tapetes que vêm sendo utilizados pelos consumidores, por outros seguros, levando-se em consideração, o seu tamanho, forma de fixação no assoalho, dentre outras características.

Igualmente, ao não cumprir as boas práticas de revenda, KAWAII VEÍCULOS LTDA. tem violado (a) o princípio da transparência e o dever de informar aos consumidores os riscos a que estão sujeitos, no momento da oferta dos produtos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), e (b) permitiu a oferta e revenda de tapetes não originais, sem presilhas, que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores, por descumprir a orientação do fabricante.

E, por fim, também a empresa PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA. vem infringindo (a) o princípio da transparência e o dever de informar aos consumidores os riscos a que estão sujeitos, no momento da oferta dos produtos (CDC, arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º), e (b) vem ofertando tapetes originais, sem a etiqueta contendo informação quanto a riscos que atentam contra a vida, saúde e segurança dos consumidores, em descumprimento à orientação do fabricante.

ISSO POSTO, considerando que:

· a Carta Magna determinou que o Estado promovesse, na forma da lei, a defesa do consumidor, e que a atividade econômica observasse, como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII; ADCT, art. 48; CF, art. 170, V);

· o Código de Defesa do Consumidor trouxe normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, V, da Constituição Federal e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 1º);

· a Política Nacional das Relações de Consumo, entendida como um conjunto de ações dos órgãos federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor, articuladas e ordenadas ao atendimento das necessidades dos consumidores, preservando a sua dignidade, a sua saúde e segurança e os seus interesses econômicos (art. 4º, “caput”);

· a Política Nacional de Relações de Consumo vinculou a satisfação dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros princípios, a uma ação governamental de proteção efetiva do consumidor, pela presença do Estado no mercado de consumo (art. 4º, II, “c”),

· a Política Nacional de Relações de Consumidor impôs, ainda, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal, que possam causar prejuízo aos consumidores (art. 4º, VI);

· o Código de Defesa do Consumidor criou o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de defesa do consumidor, além das entidades civis que se ocupem do mesmo objetivo (art. 105);

· o Código de Defesa do Consumidor definiu a atuação concorrente e solidária dos entes políticos na coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, as espécies de sanções administrativas, seus requisitos legais e regulamentou, por exigência do art. 2º da Lei nº 8.656, de 21/5/93, o procedimento de aplicação das mesmas, através do Decreto nº. 2.181, de 20/3/97 (arts. 55 a 60);

· a Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, criou, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-MG, vinculado à estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

· A Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, conferiu à Secretaria-Executiva do PROCON-MG as atribuições de fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor e funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação complementar,

DETERMINO:

a) a abertura de processo administrativo contra a TOYOTA DO BRASIL S.A, KAWAII VEÍCULOS LTDA. e PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA., pela prática das infrações acima referidas;

b) a notificação das empresas, para, em 10 (dez) dias: 1º) impugnarem o processo administrativo, a teor dos arts. 42 e 44 do Decreto n. 2.181/97, remetendo-lhes, inclusa, cópia desta decisão administrativa cautelar; 2º) juntarem, aos autos, cópias de seus atos constitutivos, atualizados, e Demonstração do Resultado do Exercício de 2009;

c) a suspensão de fornecimento (comercialização e revenda) dos veículos Toyota Corolla, no território mineiro, para impedir que a vida, saúde e segurança dos consumidores continuem a ser expostas a riscos, pela ausência de informação, nos termos do art. 56, PU, e 58 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, em sede cautelar, medida que perdurará até que a fabricante comprove perante o Procon Estadual:

1) a adoção das medidas necessárias para garantir, aos consumidores, no ato da oferta de seus produtos, as informações sobre os cuidados e riscos associados à sua utilização, nos termos dos arts. 4º, 6º, I e III, 8º e 9º, do Código de Defesa do Consumidor;

2) a adoção das providências necessárias para a (i) substituição dos tapetes dos veículos Toyota Corolla, já revendidos no mercado, ou a serem fornecidos, (não importa o ano, pois seguem o mesmo critério de fabricação), por produtos seguros, e com recurso que impossibilite a utilização, no veículo, de tapetes não originais, sem as especificações do fabricante e (ii) o recolhimento dos que foram ou estejam sendo ofertados à venda aos consumidores, por sua rede concessionária.

d) O envio de cópia da decisão administrativa cautelar aos concessionários da TOYOTA DO BRASIL S/A, em Minas Gerais, requisitando o seu integral cumprimento, sob as penas da lei;

e) a remessa de cópia da decisão administrativa cautelar ao DETRAN/MG, requisitando o seu fiel cumprimento, com a inserção de bloqueio administrativo no sistema;

f) o encaminhamento de cópia da decisão administrativa cautelar, para ciência, aos dirigentes do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), dos Procons Municipais, em Minas, e do órgão do consumidor da Assembléia;

Esclareço que os efeitos da decisão administrativa cautelar ocorrerão após a publicação, de seu inteiro teor, na imprensa oficial, e que os ofícios para seu cumprimento, em função da urgência que o caso requer, deverão ser enviados por “fac-símile”, com exceção dos Procons Municipais, que poderão ser cientificados por correspondência eletrônica, através do Fórum dos Procons.

Em relação aos Procons Municipais, a cientificação poderá se dar através do Fórum dos Procons.

Cumpra-se, na forma legal.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2008.

Amauri Artimos da Matta

Promotor de Justiça

Defesa do Consumidor

Procon Estadual

Coordenador da Área de Produtos

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes)

Biografia

Ruínas da sede da Fazenda do Pombal, atualmente no município deRitápolis. Neste local nasceu Tiradentes, está prevista a construção de um memorial neste local.

Nascido em uma fazenda no distrito de Pombal, próximo ao arraial de Santa Rita do Rio Abaixo, à época território disputado entre as vilas de São João del-Rei e São José do Rio das Mortes, na Minas Gerais. O nome da fazenda "Pombal" é uma ironia da história: O Marquês de Pombal foi arqui-inimigo de Dona Maria I contra a qual Tiradentes conspirou, e que comutou as penas dos inconfidentes.

Joaquim José da Silva Xavier era filho do reinol Domingos da Silva Santos, proprietário rural, e da brasileira Maria Antônia da Encarnação Xavier (prima em primeiro grau de Jose Pereira de Magalhães), tendo sido o quarto dos sete filhos.

Em 1755, após o falecimento de sua mãe, segue junto a seu pai e irmãos para a sede da Vila de São José; dois anos depois, já com onze anos, morre seu pai. Com a morte prematura dos pais, logo sua família perde as propriedades por dívidas. Não fez estudos regulares e ficou sob a tutela de um padrinho, que era cirurgião. Trabalhou como mascate e minerador, tornou-se sócio de uma botica de assistência à pobreza na ponte do Rosário, em Vila Rica, e se dedicou também às práticas farmacêuticas e ao exercício da profissão de dentista, o que lhe valeu o apelido (alcunha) de Tiradentes, um tanto depreciativa. Não teve êxito em suas experiências no comércio.

Com os conhecimentos que adquirira no trabalho de mineração, tornou-se técnico em reconhecimento de terrenos e na exploração dos seus recursos. Começou a trabalhar para o governo no reconhecimento e levantamento do sertão brasileiro. Em 1780, alistou-se na tropa da Capitania de Minas Gerais; em 1781, foi nomeado comandante do destacamento dos Dragões na patrulha do "Caminho Novo", estrada que servia como rota de escoamento da produção mineradora da capitania mineira ao porto Rio de Janeiro. Foi a partir desse período que Tiradentes começou a se aproximar de grupos que criticavam a exploração do Brasil pela metrópole, o que ficava evidente quando se confrontava o volume de riquezas tomadas pelos portugueses e a pobreza em que o povo permanecia. Insatisfeito por não conseguir promoção na carreira militar, tendo alcançando apenas o posto de alferes, patente inicial do oficialato à época, e por ter perdido a função de comandante da patrulha do Caminho Novo, pediu licença da cavalaria em 1787.

Morou por volta de um ano na cidade carioca, período em que idealizou projetos de vulto, como o bondinho do Pão-de-Açúcar e a canalização dos rios Andaraí e Maracanã para a melhoria do abastecimento d'água no Rio de Janeiro; porém, não obteve aprovação para a execução das obras. Esse desprezo fez com que aumentasse seu desejo de liberdade para a colônia. De volta às Minas Gerais, começou a pregar em Vila Rica e arredores, a favor da independência daquela província. Organizou um movimento aliado a integrantes do clero e da elite mineira, como Cláudio Manuel da Costa, antigo secretário de governo, Tomás Antônio Gonzaga, ex-ouvidor da comarca, e Inácio José de Alvarenga Peixoto, minerador. O movimento ganhou reforço ideológico com a independência das colônias estadunidenses e a formação dos Estados Unidos da América. Ressalta-se que, à época, oito de cada dez alunos brasileiros em Coimbra eram oriundos das Minas Gerais, o que permitiu à elite regional acesso aos ideais liberais que circulavam na Europa.

[editar]A Inconfidência mineira

Ver artigo principal: Inconfidência Mineira
Variação da bandeira inconfidente, cerca de 1789.

Além das influências externas, fatores regionais e econômicos contribuíram também para a articulação da conspiração nas Minas Gerais. Com a constante queda na receita provincial, devido ao declínio da atividade da cana de açúcar, a administração de Martinho de Melo e Castro instituiu medidas que garantissem o quarto, imposto que obrigava os moradores das Minas Gerais a pagar, anualmente, cem arrobas de prata, destinadas à Real Fazenda. A partir da nomeação de Antônio da Cunha Meneses como governador da província, em 1782, ocorreu a marginalização de parte da elite local em detrimento de seu grupo de amigos. O sentimento de revolta atingiu o máximo com a decretação da derrama, uma medida administrativa que permitia a cobrança forçada de impostos atrasados, mesmo que preciso fosse confiscar todo o dinheiro e bens do devedor, a ser executada pelo novo governador das Minas Gerais, Luís Antônio Furtado de Mendonça, 6.º Visconde de Barbacena (futuro Conde de Barbacena), o que afetou especialmente as elites mineiras. Isso se fez necessário para se saldar a dívida mineira acumulada, desde 1762, do quinto, que à altura somava 538 arrobas de ouro em impostos atrasados.

O movimento se iniciaria na noite da insurreição: os líderes da "inconfidência" sairiam às ruas de Vila Rica dando vivas à República, com o que ganhariam a imediata adesão da população. Porém, antes que a conspiração se transformasse em revolução, em 15 de março de 1789 foi delatada aos portugueses por Joaquim Silvério dos Reis, coronel, Basílio de Brito Malheiro do Lago, tenente-coronel, e Inácio Correia de Pamplona, luso-açoriano, em troca do perdão de suas dívidas com a Real Fazenda. Anos depois, por sua delação e outros serviços prestados à Coroa, Silvério dos Reis receberia o título de Fidalgo.

Entrementes, em 14 de março, o Visconde de Barbacena já havia suspendido a derrama o que de esvaziara por completo o movimento. Ao tomar conhecimento da conspiração, Barbacena enviou Silvério dos Reis ao Rio para apresentar-se ao vice-rei, que imediatamente (em 7 de maio) abriu uma investigação (devassa). Avisado, o alferes Tiradentes, que estava em viagem licenciada ao Rio de Janeiro escondeu-se na casa de um amigo, mas foi descoberto ao tentar fazer contato com Silvério dos Reis e foi preso em 10 de maio. Dez dias depois o Visconde de Barbacena iniciava as prisões dos inconfidentes em Minas.

Dentre os inconfidentes, destacaram-se os padres Carlos Correia de Toledo e Melo, José da Silva e Oliveira Rolim e Manuel Rodrigues da Costa, o tenente-coronel Francisco de Paula Freire de Andrade, comandante dos Dragões, os coronéis Domingos de Abreu Vieira e Joaquim José dos Reis (um dos delatores do movimento), os poetas Cláudio Manuel da Costa, Inácio José de Alvarenga Peixoto e Tomás Antônio Gonzaga, ex-ouvidor.

Os principais planos dos inconfidentes eram: estabelecer um governo republicano independente de Portugal, criar manufaturas no país que surgiria, uma universidade em Vila Rica e fazer de São João del-Rei a capital. Seu primeiro presidente seria, durante três anos, Tomás Antônio Gonzaga, após o qual haveria eleições. Nessa república não haveria exército – em vez disso, toda a população deveria usar armas, e formar uma milícia quando necessária. Há que se ressaltar que os inconfidentes visavam a autonomia somente da província das Minas Gerais, e em seus planos não estava prevista a libertação dos escravos africanos, apenas daqueles nascidos no Brasil.

A leitura da sentença de Tiradentes (óleo sobre tela deLeopoldino Faria).
Óleo sobre tela de Leopoldino de Faria (1836-1911) retratando a Resposta de Tiradentes à comutação da pena de morte dos Inconfidentes.

[editar]Julgamento e sentença

Negando a princípio sua participação, Tiradentes foi o único a, posteriormente, assumir toda a responsabilidade pela "inconfidência", inocentando seus companheiros. Presos, todos os inconfidentesaguardaram durante três anos pela finalização do processo. Alguns foram condenados à morte e outros ao degredo; algumas horas depois, por carta de clemência de D. Maria I, todas as sentenças foram alteradas para degredo, à exceção apenas para Tiradentes, que continuou condenado à pena capital, porém não por morte cruel como previam as Ordenações do Reino: Tiradentes foi enforcado.

Os réus foram sentenciados pelo crime de "lesa-majestade", definida, pelas ordenações afonsinas e as Ordenações Filipinas, como traição contra o rei. Crime este comparado à hanseníase pelas Ordenações Filipinas:

Estátua mostrando Tiradentes a ser enforcado, na Praça Tiradentes, em Belo Horizonte.

-“Lesa-majestade quer dizer traição cometida contra a pessoa do Rei, ou seu Real Estado, que é tão grave e abominável crime, e que os antigos Sabedores tanto estranharam, que o comparavam à lepra; porque assim como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e aos que ele conversam, pelo que é apartado da comunicação da gente: assim o erro de traição condena o que a comete, e empece e infama os que de sua linha descendem, posto que não tenham culpa.”[2]

Por igual crime de lesa-majestade, em 1759, no reinado de D. José I de Portugal, a família Távora, no processo dos Távora, havia padecido de morte cruel: tiveram os membros quebrados e foram queimados vivos, mesmo sendo os nobres mais importantes de Portugal. A Rainha Dona Maria I sofria pesadelos devido à cruel execução dos Távoras ordenado por seu pai D. José I e terminou por enlouquecer.

Em parte por ter sido o único a assumir a responsabilidade, em parte, provavelmente, por ser o inconfidente de posição social mais baixa, haja vista que todos os outros ou eram mais ricos, ou detinham patente militar superior. Por esse mesmo motivo é que se cogita que Tiradentes seria um dos poucos inconfidentes que não era tido como maçom.

E assim, numa manhã de sábado, 21 de abril de 1792, Tiradentes percorreu em procissão as ruas do centro da cidade do Rio de Janeiro, no trajeto entre a cadeia pública e onde fora armado o patíbulo. O governo geral tratou de transformar aquela numa demonstração de força da coroa portuguesa, fazendo verdadeira encenação. A leitura da sentença estendeu-se por dezoito horas, após a qual houve discursos de aclamação à rainha, e o cortejo munido de verdadeira fanfarra e composta por toda a tropa local. Bóris Fausto aponta essa como uma das possíveis causas para a preservação da memória de Tiradentes, argumentando que todo esse espetáculo acabou por despertar a ira da população que presenciou o evento, quando a intenção era, ao contrário, intimidar a população para que não houvesse novas revoltas.

Executado e esquartejado, com seu sangue se lavrou a certidão de que estava cumprida a sentença, tendo sido declarados infames a sua memória e os seus descendentes. Sua cabeça foi erguida em um poste em Vila Rica, tendo sido rapidamente cooptada e nunca mais localizada; os demais restos mortais foram distribuídos ao longo do Caminho Novo: Santana de Cebolas (atual Inconfidência, distrito de Paraíba do Sul), Varginha do Lourenço, Barbacena e Queluz (antiga Carijós, atual Conselheiro Lafaiete), lugares onde fizera seus discursos revolucionários. Arrasaram a casa em que morava, jogando-se sal ao terreno para que nada lá germinasse.

Cquote1.svgPortanto condenam o réu Joaquim José da Silva Xavier, por alcunha o Tiradentes, alferes que foi do Regimento pago da Capitania de Minas, a que, com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, onde no lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes, pelo caminho de Minas, no sítio da Varginha e das Cebolas, onde o réu teve as suas infames práticas, e os mais nos sítios das maiores povoações, até que o tempo também os consuma, declaram o réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens aplicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Vila Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique, e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados, e mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infâmia deste abominável réu; [...]Cquote2.svg
Sentença proferida contra os réus do levante e conjuração de Minas Gerais