quarta-feira, 7 de abril de 2010

Atestado de antecedentes/ folha de antecedentes criminais

JOÃO LOPES: Delegado geral de Polícia, vice-diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais e especialista em Criminologia, em Direito Penal e Direito Processual Penal.





Atestado de antecedentes/ folha de antecedentes criminais

É muito comum que se faça confusão no entendimento do que é o Atestado de Antecedentes com o documento diverso, na forma e finalidade, chamado de Folha de Antecedentes Criminais, expedidos pelo Instituto de Identificação, que atende critérios do Sistema de Informações Policiais-SIP, de gerenciamento do banco de dados da Polícia Civil, em conformidade com os dispositivos legais que regulam a espécie.

O Atestado é expedido por solicitação pessoal do interessado, para atendimento a exigências de trabalho, viagens internacionais ou concurso público, só apresentando os dados possíveis, em face das garantias constitucionais de proteção à imagem, vida privada, honra e do princípio da Presunção de Inocência (artigo 5º, X e XLII, CF). Pode ser requerido, sem qualquer ônus financeiro, na sede do próprio Instituto, nas Unidades de Atendimento Integrado (UAI) ou nos 636 Postos de Identificação, vinculados às Delegacias de Polícia, no Interior. Apresenta três (03) modelos de núcleo de redação, como se demonstra:

a) “... nenhum registro de antecedente criminal foi encontrado em desfavor da pessoa qualificada”: para situação de quem nunca teve qualquer incidência penal ou, se as teve, foi reabilitado, com o conseqüente cancelamento das notas.

b) “... CONSTA(M) Registro(s) de antecedentes criminais”: quando há condenação a pena privativa de liberdade ou existe Mandado de Prisão em desfavor da pessoa.

c) “NÃO CONSTA registro de condenação criminal com trânsito em julgado contra a pessoa acima qualificada”: essa situação acontece quando o interessado possui contra si inquéritos e/ou processos em andamento, sem decisão condenatória definitiva.

Existe, também, há mais de ano, a possibilidade de se retirar o Atestado de Antecedentes pela Internet, através do site/link www.pc.mg.gov.br/atestado , o que pode ser feito na própria residência ou na sede da empresa que necessita do documento, facilitando o acesso do usuário que não possua qualquer tipo de restrição. Caso haja notas criminais, o interessado é obrigado a procurar uma Unidade Policial qualquer para se inteirar da solução provável para sua situação, que às vezes pode ser até a existência de ordem judicial de prisão por motivos cíveis ou criminais.

A Folha de Antecedentes Criminais (FAC), por outro lado, só é fornecida para Órgãos Policiais ou Judiciais, também a advogados que possuam mandato específico em causa criminal, para instrução de inquéritos ou processos e contém, esta sim, a totalidade dos registros policiais e processuais, inclusive em suporte da avaliação subjetiva a ser feita sobre vida pregressa, conduta social e moral exigidas como circunstâncias judiciais na fixação da pena (art. 59 CP), também para decreto, manutenção ou revogação de Prisão Provisória, em sede de habeas corpus ou garantias da espécie.

A inserção de dados policiais ou processuais no Sistema é feita por Autoridade Policial ou Judiciária, em decorrência de inquéritos ou processos, respectivamente. A alteração ou supressão desses registros só acontece a requerimento do Delegado de Polícia, em casos específicos, ou por comunicação/decisão judicial.

Prevalece a regra de que os dados somente são alterados por meio do documento denominado “Comunicação de Decisão Judicial” (CDJ), onde se informam situações de absolvição, inexistência de denúncia, arquivamento dos autos, prescrição etc. Sem a CDJ ou certidão sobre fatos processuais relevantes os dados da Folha não se modificam.

Mesmo que o registro se refira à infração penal praticada há mais de vinte (20) anos, o Instituto de Identificação, por sua iniciativa, não procede qualquer mudança vez que não possui competência legal para decretar extinção de punibilidade e, também, porque o simples decurso do lapso temporal não exclui a possibilidade de existência de causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição, fazendo extrapolar o limite máximo previsto na regra, conforme previsto nos artigos 116 e 117 da Legislação Penal.

Diante de questionamentos específicos, já acontecidos, não entendemos que a situação atual dos Atestados ou das FACs esteja obstruindo o exercício da cidadania, ou criando obstáculos injustos à inserção da pessoa no mercado formal de trabalho, no que tange às atribuições deste Instituto, que depende de informações de diversas instâncias e representações do Judiciário, além de que ao próprio interessado, mediante apresentação de certidões judiciais adequadas (negativa/positiva), é facultado requerer a este I.I., inclusive através das Unidades Policiais do Interior, o Cancelamento de Notas Criminais de seu prontuário, quando isso for possível e legal.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, João. Atestado de antecedentes/ folha de antecedentes criminais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar. 2010. Disponivel em: . Acesso em: 07 abr. 2010.

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